sábado, 3 de outubro de 2009

A rediscussão de sentença transitada em julgado

Tema bastante interessante e discutido nos Tribunais é a "teoria da relativização da coisa julgada", segundo a qual sentenças com trânsito em julgado podem ser posteriormente modificadas em situações específicas, ainda que após o decurso do prazo de 2 anos para a propositura de ação rescisória. E uma dessas situações autorizadoras é a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, da norma que serviu de fundamento para a decisão.

Essa tese tem grande valia para questões tributárias. Isso pois contribuintes que perderam disputas judiciais podem discutir novamente na hipótese do STF proferir decisão divergente da sua. Exemplo concreto dessa possibilidade diz com o julgamento da questão da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tema que está na iminência de ser definido pelo STF. Nesse caso, se o STF entender pela inconstitucionalidade, contribuintes que porventura já ingressaram com ação e perderam podem novamente submeter a questão ao Poder Judiciário por meio de nova ação.

Para quem tiver interesse em saber mais sobre a teoria da relativização da coisa julgada, além de manter contato com o autor do blog pode também se aprofundar no estudo do amplo trabalho do link abaixo, originário da biblioteca jurídica do STJ.

http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/handle/2011/3207

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