domingo, 4 de outubro de 2009

O tratamento tributário dispensado ao consórcio de empresas

A Secretaria da Receita Federal, por meio do Parecer Normativo CST n. 05/76, definiu as regras para apropriação de receitas e despesas pelas sociedades consorciadas, determinando que elas devem ser feitas de forma individual por cada sociedade participante.

Posteriormente, a Coordenação do Sistema de Tributação, por meio do Ato Declaratório ADN CST n. 21/84, ratificou esse entendimento:


1. o fato de aplicar-se aos consórcios (constituídos na forma dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/6) o mesmo regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas, não os obriga, nem autoriza, a apresentar declaração de rendimentos;
2. para efeito de aplicação do referido regime tributário, os rendimentos decorrentes das atividades (principais e acessórias) desses consórcios devem ser computados nos resultados das empresas consorciadas, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento;
3. o valor do imposto retido na fonte sobre rendimentos auferidos pelos consórcios a que se refere o item 1 será compensado na declaração de rendimentos das pessoas jurídicas consorciadas, no exercício financeiro competente, proporcionalmente à participação contratada e observado o disposto no artigo 79 do Decreto-lei nº 2.072, de 10.12.83
.”

A Instrução Normativa RFB nº 834, de 26 de março de 2008, ratificou essa orientação, em seus artigos 2º, 3º, caput e parágrafo primeiro:

Art. 2º. Às receitas, custos, despesas, direitos e obrigações decorrentes das operações relativas às atividades dos consórcios aplica-se o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.
Art. 3º. Para efeito do disposto no art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro.
§ 1º. O disposto no caput aplica-se para efeito da determinação do lucro real, presumido ou arbitrado, e da base de cálculo da CSLL.


Idêntica disposição está prevista no artigo 5º da mesma Instrução Normativa em relação à contribuição para o PIS/PASEP e a Cofins.

Infere-se, portanto, que o consórcio não assume obrigações tributárias principais. As operações relativas ao consórcio – que, frise-se, não são tributadas conjuntamente – devem ser escrituradas pela empresa líder (administradora do consórcio), destacadamente, em sua contabilidade. Sobre o tema, a Solução de Consulta nº 689/97, da 6ª Região Fiscal, é esclarecedora :

Escrituração. A apuração do resultado de consórcios de empresas deverá ser realizada através de escrituração destacada na contabilidade da administradora, podendo ser utilizados livros auxiliares devidamente registrados com essa finalidade. As transferências de bens e valores, bem como o resultado do consórcio, pertencente individualmente a cada um dos consorciados, poderão ser registrados resumidamente em suas contabilidades. Os livros auxiliares utilizados para registro individualizado das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos em poder da administradora, respeitados os prazos de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação reguladora da espécie.

Também sob este aspecto, a Instrução Normativa RFB 834, nos parágrafos 2º a 4º, do artigo 3º consolida esse entendimento:

§ 2º. O consórcio deverá manter registro contábil das operações em Livro Diário próprio, devidamente registrado.
§3º. O registro contábil das operações no consórcio deverá corresponder ao somatório dos valores das parcelas das pessoas jurídicas consorciadas, individualizado proporcionalmente à participação de cada consorciado no empreendimento.
§4º. Sem prejuízo do disposto nos §§ 2º e 3º, a escrituração das operações objeto do consórcio, relativa à participação das pessoas jurídicas consorciadas, deverá ser efetuada em suas respectivas contabilidades, em livros contábeis, fiscais e auxiliares próprios.
§ 5º. Os livros utilizados para registro das operações do consórcio e os documentos que permitam sua perfeita verificação deverão ser mantidos pelo consórcio e pelas pessoas jurídicas consorciadas pelo prazo de decadência e prescrição estabelecidos pela legislação tributária
.”

Conclui-se, portanto, que o consórcio não é sujeito passivo de obrigações tributárias principais, mas tão somente de obrigações acessórias relativas à escrituração de suas operações.

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