terça-feira, 6 de outubro de 2009

Receita volta atrás e isenta sócio por quotas de serviços

Advogados, médicos, arquitetos e outros profissionais que costumam formar as chamadas sociedades por quotas de serviços - em que sócios recebem dividendos sem ter que aportar capital na sociedade - podem respirar aliviados. A Sexta Região Fiscal da Receita Federal, que abrange o Estado de Minas Gerais, voltou atrás e declarou que não incide Imposto de Renda (IR) ou contribuição previdenciária sobre os dividendos recebidos por estes profissionais.

O receio daqueles que adotam ou pretendem adotar este tipo de contrato era que a solução de consulta a favor da tributação pudesse levar a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil (Cosit) a uniformizar o entendimento no país inteiro. Com o novo posicionamento, na prática, o sócio por quotas de serviços fica isento dos tributos. Assim, não é preciso recolher a alíquota de 27,5% de IR e 11% de contribuição previdenciária sobre os dividendos que receber.

A medida que beneficia os sócios por quotas de serviços é a solução de consulta nº 140, publicada no Diário Oficial da União de ontem. A decisão reformou a solução de consulta nº 116 e dificilmente o entendimento será novamente alterado. Isso porque, segundo a solução de consulta, o que motivou a reforma foi o fato da Cosit já ter se manifestado de forma diversa sobre o tema. De acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 740, de 2007, quando há divergência de conclusões entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, fundada em idêntica base legal e proferida pela mesma autoridade administrativa, a decisão pode ser revista.

Além da economia tributária para profissional e empresa, as sociedades que usam essa estrutura de contrato dizem que beneficiam-se por promover seus associados, consequentemente, incentivando a produtividade. Mas a nova solução de consulta deixa claro quais são os critérios impostos pela Receita para que a distribuição de lucros seja legalmente isenta. Os dividendos devem ser distribuídos no limite do lucro apurado em balanços ou balancetes intermediários.
Fonte: Valor Econômico

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