Manobras fraudulentas praticadas com a única finalidade de esvaziar o patrimônio da sociedade, mediante dilapidação dos elementos integrantes do estabelecimento empresarial, devem implicar tanto desconsideração da personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios (CC., art. 50), quanto a responsabilidade solidária da sucessora do estabelecimento (arts. 1.145 e 1.146).
Essa é a conclusão do estudo do link abaixo, elaborado pelo Dr. Marcelo Augusto de Barros, integrante da área societária do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados.
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