quarta-feira, 7 de outubro de 2009

Resolução Conama 303 e STJ

No 09/09/2009 foi publicada decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre caso que envolveu a Rediasolução Conama 303/02. REsp 994.881-SC.

O Código Florestal diz que florestas e demais formas de vegetação natural situadas nas restingas são consideradas de preservação permanente, a chamada APP (não confunda com APA, por favor). Art. 2º, f. Isso significa que essas áreas, exceto para interesse social ou utilidade pública, não podem sofrer intervenção. Casa no campo ≠ interesse social. Campo de futebol ≠ utilidade pública.

Até aí, nada de errado. A lei quis assim. Lei, no sentido estrito. Lei que foi recepcionada pela Constituição Federal. Enfim, lei. Aliás, andou bem o Código Florestal (1965) ao deixar para a legislação concorrente, estadual ou municipal, a conceituação ou definição territorial da área de restinga. Parece que adivinhava o texto do § 1º do art. 24 da CF88:“no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais“.

Mas o Conama, órgão ligado ao Ministério do Meio Ambiente, Poder Executivo, decidiu legislar. Restinga? Deixa comigo. E assim decidiu que a APP de restinga é a “faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar”. Resolução Conama 303, art. 3º, IX, a.

O Conama sustenta ter poderes delegados para legislar. Parece um absurdo jurídico, mas o Tribunal de Justiça Paulista acolhe a tese.

Em favor do meio ambiente, tudo se justifica. É o que enxergo nas decisões. Isso poderia ser bom, por envolver a natureza, mas não é. Cria insegurança jurídica e abre péssimo precedente. Dervirtua o conceito de desenvolvimento sustentável. Amanhã a bola da vez poderá ser a segurança pública, e aí já conhecemos a história. Resoluções, portarias, instruções, etc, cuidarão de nossas vidas.

Voltando ao STJ. O REsp 994.881 não foi conhecido, por 3×2. Isto é, o mérito ou pedido não foi analisado, não foi conhecido. Mesmo sem o conhecimento, o relator, Ministro Benedito Gonçalves, aproveitou para entrar no mérito e já manifestar entendimento de validade da Resolução. Pode legislar, regulamentar, poderes amplos. Ainda não dá para dizer que Luiz Fux e Francisco Falcão, Ministros que acompanharam o voto do relator, compartilham da mesma ideia. Eles não declararam o voto. Poder-se-ia dizer que apenas se limitaram a acompanhar o não conhecimento, que esbarrou na súmula 7, isto é, reexame de provas.

Já com relação aos Ministros Teori Albino Zavascki e Denise Arruda, prefiro pensar (ou torcer) que divergiram do relator por serem contra a Resolução.

Bom, em breve, muito em breve, a 1ª Turma julgará novo caso, patrocinado pelo Teixeira Fortes, dessa vez com relação à Resolução 302/02. APP ao redor de reservatório ou represa. A discussão é longa. O agravo contra decisão denegatória foi provido. Consulte íntegra.

Só falta o REsp.

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