sexta-feira, 25 de setembro de 2009

ELT: Quem paga em dia seus tributos tem algum benefício?

Recentemente um cliente me fez o seguinte questionamento: “se minha empresa pagar em dia todas as suas obrigações tributárias, terá ela algum tipo de benefício extra com isso?”. Foi então que lembrei de um tal “bônus de adimplência fiscal” instituído pelo Governo Federal em 2002 por meio da Lei Federal 10.637/02 e pouco (ou nada) divulgado aos contribuintes. Mas como não poderia deixar de ser a legislação impõe uma série de condições para que o contribuinte possa fazer jus ao benefício. Não basta pagar os tributos devidos no atual exercício. Tem que ser comprovado todo um longo histórico de adimplemento, o que acaba fazendo com que a lei perca um pouco de sentido. Para quem tiver curiosidade de saber, os requisitos estão todos previstos no artigo 38 da referida lei:

Art. 38. Fica instituído, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, bônus de adimplência fiscal, aplicável às pessoas jurídicas submetidas ao regime de tributação com base no lucro real ou presumido.
§ 1º O bônus referido no caput:
I - corresponde a 1% (um por cento) da base de cálculo da CSLL determinada segundo as normas estabelecidas para as pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no lucro presumido;
II - será calculado em relação à base de cálculo referida no inciso I, relativamente ao ano-calendário em que permitido seu aproveitamento.
§ 2º Na hipótese de período de apuração trimestral, o bônus será calculado em relação aos 4 (quatro) trimestres do ano-calendário e poderá ser deduzido da CSLL devida correspondente ao último trimestre.
§ 3º Não fará jus ao bônus a pessoa jurídica que, nos últimos 5 (cinco) anos-calendário, se enquadre em qualquer das seguintes hipóteses, em relação a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal:
I - lançamento de ofício;
II - débitos com exigibilidade suspensa;
III - inscrição em dívida ativa;
IV - recolhimentos ou pagamentos em atraso;
V - falta ou atraso no cumprimento de obrigação acessória.
§ 4º Na hipótese de decisão definitiva, na esfera administrativa ou judicial, que implique desoneração integral da pessoa jurídica, as restrições referidas nos incisos I e II do § 3º serão desconsideradas desde a origem.
§ 5º O período de 5 (cinco) anos-calendário será computado por ano completo, inclusive aquele em relação ao qual dar-se-á o aproveitamento do bônus.
§ 6º A dedução do bônus dar-se-á em relação à CSLL devida no ano-calendário.
§ 7º A parcela do bônus que não puder ser aproveitada em determinado período poderá sê-lo em períodos posteriores, vedado o ressarcimento ou a compensação distinta da referida neste artigo.
§ 8º A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto no § 2º.
§ 9º O bônus será registrado na contabilidade da pessoa jurídica beneficiária:
I - na aquisição do direito, a débito de conta de Ativo Circulante e a crédito de Lucro ou Prejuízos Acumulados;
II - na utilização, a débito da provisão para pagamento da CSLL e a crédito da conta de Ativo Circulante referida no inciso I.
§ 10. A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as normas necessárias à aplicação deste artigo
.”

Se você não sabia desse benefício, não perca mais tempo e busque seus direitos. É possível inclusive pleitear essa benesse em relação a exercícios anteriores.

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